Competências da Adasa

   

A Adasa, a partir da edição da Lei 4.285, de 26 de dezembro de 2008, recebeu, por delegação de competência originária do Distrito Federal, nos termos do art. 25, §2° da Constituição Federal e nos termos da Lei em comento, a incumbência de regular todas as etapas dos serviços locais de gás canalizado, sejam prestados diretamente, sejam por concessão, dentro do Distrito Federal, e especialmente:

I – exercer a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa na prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras relativas à distribuição de gás canalizado;

II – celebrar e rescindir contratos de concessão de serviços de distribuição de gás canalizado;

III – elaborar e aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás canalizado;

IV – estabelecer e controlar as tarifas e acompanhar preços dos serviços de distribuição de gás canalizado.

Cabe à ADASA regulamentar a organização e o disciplinamento da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, observada esta Lei, especialmente sobre:

I – condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;

II – reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;

III – proteção dos consumidores ou usuários cativos e dos usuários livres quanto a erro de medição e prestação adequada dos serviços;

IV – regras para ressarcimento dos valores cobrados a maior;

V – penalidades ao usuário ou consumidor e ao prestador de serviços;

VI – formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;

VII – condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;

VIII – direitos, garantias e obrigações da concessionária, do consumidor ou usuário e do usuário livre, inclusive aqueles relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

IX – metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;

X – termos e condições para o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;

XI – garantias a serem prestadas pela concessionária para o cumprimento das metas estabelecidas;

XII – seguros que a concessionária deverá contratar;

XIII – tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão delas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso, de forma a preservar o equilíbrio econômico da concessão e a modicidade tarifária;

XIV – obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à ADASA;

XV – exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVI – obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.