A fiscalização é uma atividade finalística de controle e monitoramento dos usos dos recursos hídricos, visando o cumprimento das normas e procedimentos técnicos de acordo com a legislação vigente. A principal finalidade da fiscalização é garantir os usos múltiplos previstos para a água. Seu objetivo primordial é orientar os usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis.
As atividades de fiscalização de recursos hídricos retiram seu fundamento legal da Lei que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001) e da lei de criação da ADASA (Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008). A fiscalização do uso de recursos hídricos é de competência da Superintendência de Recursos Hídricos – SRH que a exerce por meio da Coordenação de Fiscalização de Recursos Hídricos - COFH, conforme dispõe o Regimento Interno da agência (Resolução nº 89, 15 de maio 2009).
Compete à Coordenação de Fiscalização:
- Emitir pareceres que subsidiem decisões da superintendência, em consonância com a legislação e as normas regulamentares vigentes
- Elaborar memorandos, ofícios, relatórios e notificações para análise e emissão pelo superintendente;
- Subsidiar a superintendência com informações técnicas nos assuntos afetos à sua área de competência;
- Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos técnicos de acordo com os regulamentos da ADASA, legislação vigente e superveniente;
- Coordenar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação vigente sobre os usos de Recursos Hídricos;
- Cumpriroutras determinações voltadas à fiscalização determinadas pela superintendência;
- Propor a abertura, suspensão e arquivamento de processos de fiscalização; e,
- Orientar os usuários de recursos hídricos, objetivando prevenir condutas ilícitas e indesejáveis.
A regulamentação das ações de fiscalização do uso de recursos hídricos, bem como o estabelecimento dos procedimentos para apuração de infrações e a aplicação de penalidades constam na Resolução n° 163, de 19 de maio de 2006.
Objeto de fiscalização
Fiscalizar o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos para qualquer finalidade, objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Infrações
Irregularidade cometida pelo usuário de recursos hídricos, pelo seu uso em desacordo com a legislação ou condições estabelecidas no termo de outorga. Dessa forma, constituem infrações:
I- Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II- Implantar ou iniciar a implantação de empreendimento que exija derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III- Utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV -Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V- Fraudar as medições dos volumes d’água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI- Infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, inclusive em resoluções, instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
Penalidades aplicadas
Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneo, o usuário ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - Multa, proporcional à gravidade da infração;
a) infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) infrações graves, de R$ 10.001 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) infrações muito graves, de R$ 100.001 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000 (um milhão de reais);
d) infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001 (um milhão e um reais) a R$ 100.000.000 (cem milhões de reais).
III - Embargo por prazo determinado, para fins de execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para cessação imediata da atividade ilícita e, se for o caso, para reposição incontinenti, ao estado anterior dos recursos hídricos, leitos, margens ou, ainda, lacrando ou tamponado os poços de extração de águas subterrâneas.
Para mais informações acesse a Resolução nº 163/2006, de 19 de maio de 2006
que “Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades pelo uso irregular dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e outros, cuja fiscalização lhe sejam delegadas”.