A Adasa, a partir da edição da Lei 4.285, de 26 de dezembro de 2008, recebeu, por delegação de competência originária do Distrito Federal, nos termos do art. 25, §2° da Constituição Federal e nos termos da Lei em comento, a incumbência de regular todas as etapas dos serviços locais de gás canalizado, sejam prestados diretamente, sejam por concessão, dentro do Distrito Federal, e especialmente:
I – exercer a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa na prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras relativas à distribuição de gás canalizado;
II – celebrar e rescindir contratos de concessão de serviços de distribuição de gás canalizado;
III – elaborar e aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás canalizado;
IV – estabelecer e controlar as tarifas e acompanhar preços dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Cabe à ADASA regulamentar a organização e o disciplinamento da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, observada esta Lei, especialmente sobre:
I – condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;
II – reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;
III – proteção dos consumidores ou usuários cativos e dos usuários livres quanto a erro de medição e prestação adequada dos serviços;
IV – regras para ressarcimento dos valores cobrados a maior;
V – penalidades ao usuário ou consumidor e ao prestador de serviços;
VI – formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;
VII – condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;
VIII – direitos, garantias e obrigações da concessionária, do consumidor ou usuário e do usuário livre, inclusive aqueles relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
IX – metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
X – termos e condições para o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;
XI – garantias a serem prestadas pela concessionária para o cumprimento das metas estabelecidas;
XII – seguros que a concessionária deverá contratar;
XIII – tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão delas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso, de forma a preservar o equilíbrio econômico da concessão e a modicidade tarifária;
XIV – obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à ADASA;
XV – exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVI – obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.